Santos, 03 de Maio de 1898
Edital nº 44
De ordem do dr. Intendente Municipal, faço publico a todas as pessoas que comprarem peixe aos vendedores ambulantes, que estes são obrigados a ter consigo e exhibir a qualquer comprador uma guia expedida pela administração do Mercado Municipal, da qual constará a hora em que a venda de peixe deverá terminar, reputando-se estragado o peixe vendido depois dessa hora e que se previne ao publico para não negocial-o.
O administrador – Manoel José dos Passos
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